Proposição
Proposicao - PLE
PL 505/2023
Ementa:
Institui o Programa Uniforme Escolar no Distrito Federal, destinado à concessão de uniformes escolares aos alunos da rede pública de ensino do Distrito Federal.
Tema:
Cidadania
Educação
Autoria:
Região Administrativa:
DISTRITO FEDERAL (INTEIRO)
Data da disponibilização:
03/08/2023
Situação
Apresentação
O projeto foi protocolado, lido, numerado, publicado e encaminhado às Comissões para análise
Comissões
As Comissões discutem o projeto e dão pareceres, que podem sugerir emendas ao texto original
Aguardando inclusão na Ordem do Dia
Os projetos que tiveram tramitação concluída nas comissões aguardam inclusão na Ordem do Dia
Plenário
No Plenário são apreciados os projetos que podem ser aprovados ou rejeitados
Redação Final
Após a aprovação pelo Plenário, o projeto é encaminhado para elaboração da Redação Final
Sanção, Veto ou Promulgação
São encaminhados ao Governador para transformá-los em lei ou vetá-los ou são promulgados e publicados pela CLDF
Andamento
Acompanhar andamentoAberta na(s) unidade(s) SELEG
Documentos
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Resultados da pesquisa
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Despacho - 4 - CSA - (313885)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Saúde
Despacho
Informo que a matéria PL 1667/2025 foi avocada pela Sra. Deputada Dayse Amarilio para apresentar parecer no prazo de 16 dias úteis a partir de 13/10/2025.
Brasília, 13 de outubro de 2025.
POLYANNE APARECIDA ALVES MOITA VIEIRA
Analista Legislativa
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488607
www.cl.df.gov.br - csa@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por POLYANNE APARECIDA ALVES MOITA VIEIRA - Matr. Nº 24742, Analista Legislativo, em 13/10/2025, às 17:41:20 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 5 - CSA - (313888)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Saúde
Despacho
Informo que a matéria PL 1813/2025 foi avocada pela Sra. Deputada Dayse Amarilio para apresentar parecer no prazo de 16 dias úteis a partir de 13/10/2025.
Brasília, 13 de outubro de 2025.
POLYANNE APARECIDA ALVES MOITA VIEIRA
Analista Legislativa
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488607
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Despacho - 2 - GMD - (313880)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Mesa Diretora
Despacho
Á SELEG.
Brasília, 13 de outubro de 2025.
PAULO HENRIQUE FERREIRA DA SILVA
Analista Legislativo
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, GMD - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-9270
www.cl.df.gov.br - gabmd@cl.df.gov.br
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Emenda (Aditiva) - 88 - SACP - Rejeitado(a) - (313870)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Fábio Félix - Gab 24
emenda ADITIVA
(Autoria: Deputado Fábio Felix)
Ao Projeto de Lei Complementar Nº 78/2025, que Aprova o Plano Diretor de Ordenamento Territorial do Distrito Federal – PDOT e dá outras providências.
Adicione-se a seguinte Seção V ao Capítulo I do Título IV do Projeto de Lei Complementar nº 78/2025, com a renumeração dos demais dispositivos:
“TÍTULO IV
DOS INSTRUMENTOS DA POLÍTICA TERRITORIAL
...
CAPÍTULO I
DOS INSTRUMENTOS DE PLANEJAMENTO TERRITORIAL E URBANO
...
Seção V
Do Plano Distrital de Prevenção e Emergência Ambiental – PDPEA
Art. 210. O Plano Distrital de Prevenção e Emergência em áreas ambientalmente suscetíveis à ocorrência de deslizamentos de grande impacto, inundações bruscas ou processos geológicos ou hidrológicos correlatos deverá conter:
I - parâmetros de parcelamento, uso e ocupação do solo, de modo a promover a diversidade de usos e a contribuir para a geração de emprego e renda;
II - mapeamento contendo as áreas suscetíveis à ocorrência de deslizamentos de grande impacto, inundações bruscas ou processos geológicos ou hidrológicos correlatos;
III - planejamento de ações de intervenção preventiva e realocação de população de áreas de risco de desastre;
IV - medidas de drenagem urbana necessárias à prevenção e à mitigação de impactos de desastres;
V - diretrizes para a regularização fundiária de assentamentos urbanos irregulares, se houver, observadas a Lei federal nº 11.977, de 7 de julho de 2009, e demais normas federais e distritais pertinentes, e previsão de áreas para habitação de interesse social por meio da demarcação de zonas especiais de interesse social e de outros instrumentos de política urbana, onde o uso habitacional for permitido;
VI - identificação e diretrizes para a preservação e ocupação das áreas verdes distritais, quando for o caso, com vistas à redução da impermeabilização das cidades.
§ 1º A identificação e o mapeamento de áreas de risco levarão em conta as cartas geotécnicas.
§ 2º O conteúdo do Plano Distrital de Prevenção e Emergência Ambiental – PDPEA deverá ser compatível com as disposições insertas nos Planos de Recursos Hídricos, formulados consoante a Lei federal nº 9.433, de 8 de janeiro de 1997, e a Lei distrital nº 2.725, de 13 de junho de 2001.
§ 3º Este Plano Diretor deve incorporar as disposições do Plano Distrital de Prevenção e Emergência Ambiental – PDPEA, por ocasião de sua revisão, observados os prazos legais.
Art. 211. O Poder Executivo terá o prazo de 2 (dois) anos para propor o Projeto de Lei Complementar específica sobre PDPEA à Câmara Legislativa do Distrito Federal.
Parágrafo único. A elaboração e a implementação do PDPEA devem ser conduzidas pelos órgãos gestores da política ambiental e do planejamento territorial e urbano do Distrito Federal, em articulação com os demais órgãos executivos setoriais, colegiados regionais e locais, Administrações Regionais, e com participação paritária da sociedade, nos termos de regulamento”.
Sala das Sessões, em
JUSTIFICAÇÃO
Trata-se de emenda aditiva ao Projeto de Lei Complementar (PLC) nº 78/2025, de autoria do Poder Executivo, que dispõe sobre o “Plano Diretor de Ordenamento Territorial do Distrito Federal – PDOT”. A emenda inclui, na proposta, o Plano Distrital de Prevenção e Emergência Ambiental – PDPEA, instrumento previsto no Estatuto da Cidade desde 2012, mas nunca normatizado pelo Distrito Federal.
De acordo com o art. 42-A do Estatuto da Cidade, incluído pela Lei federal nº 12.608/2012, o referido Plano, com conteúdo bem especificado, é componente obrigatório do Plano Diretor de Municípios indicados em Cadastro Nacional, com áreas suscetíveis a deslizamentos de grande impacto, a inundações bruscas ou a processos geológicos ou hidrológicos correlatos. O referido Cadastro foi instituído pelo Decreto federal nº 10.692/2021. no entanto, o Ministério do Desenvolvimento Regional (MDR) ainda não o divulgou, nem o disponibilizou amplamente.
Ainda assim, não há dúvidas de que o Distrito Federal, ente que acumula competências de Estado e Município, possui diversas áreas ambientalmente suscetíveis à ocorrência dos citados desastres, conforme já demonstram o Zoneamento Econômico Ecológico do DF e os alagamentos, erosões e deslizamentos que aqui ocorrem todos os anos, principalmente em áreas periféricas.
Dessa forma, em cumprimento ao Estatuto da Cidade, o Projeto de Plano Diretor, sob análise, deveria ter vindo com dispositivos referentes ao Plano Distrital de Prevenção e Emergência Ambiental – PDPEA. A revisão do PDOT, após mais de 16 anos desde a publicação do Plano Diretor em vigor, seria o momento ideal para que finalmente fosse atendida a determinação que o Estatuto da Cidade faz, desde 2012, aos Municípios e ao Distrito Federal, que possuem com áreas ambientalmente suscetíveis.
Cumpre mencionar que, na Consulta nº 19/2025, realizada no âmbito do processo SEI 00001-00001829/2025-68, a Consultoria Legislativa desta Casa assentou: “Assim, entendemos que, embora o Distrito Federal não tenha sido citado no art. 42-A do Estatuto da Cidade, é recomendável que o PDOT/DF incorpore as medidas nele elencadas, visto que está expresso que cabe ao Distrito Federal tomar todas as medidas necessárias para reduzir acidentes e desastres em seu território”.
O Executivo, ao omitir esse instrumento no PLC, fragiliza a resposta do Poder Público frente à crise climática. O Distrito Federal já enfrenta ondas de calor extremo, estiagens prolongadas, aumento da impermeabilização do solo e desigualdades ambientais que configuram verdadeiro racismo ambiental, pois são os moradores das periferias, historicamente marginalizados, os que mais sofrem com enchentes, erosões e deslizamentos. Incluir o PDPEA no PDOT é cumprir o Estatuto da Cidade e garantir que o planejamento territorial não se limitará à expansão urbana, mas também contemplará a proteção da vida e a redução de riscos de desastres.
Dessa forma, por meio da presente emenda, busca-se estabelecer prazo de dois anos para que o Poder Executivo encaminhe à Câmara Legislativa projeto de lei complementar específica sobre o Plano Distrital de Prevenção e Emergência Ambiental – PDPEA. Como se sabe, trata-se de competência privativa do Governador, conforme dispõe a Lei Orgânica do DF, razão pela qual o instrumento deve ser especificamente regulado a partir de iniciativa do Executivo.
Além disso, de acordo com a emenda, a elaboração e a implementação do PDPEA deverão ser conduzidas pelos órgãos gestores da política ambiental e do planejamento territorial e urbano, em articulação com os órgãos setoriais, colegiados regionais, Administrações Regionais e com participação paritária da sociedade. Tal exigência garante legitimidade ao processo e assegura que o Plano seja construído com base no diálogo democrático e na escuta dos diferentes atores sociais. O prazo de dois anos é adequado para assegurar qualidade técnica, integração institucional e participação popular efetiva.
Ademais, a emenda explicita as matérias mínimas que devem compor o PDPEA, em consonância com o Estatuto da Cidade, mas adaptadas à realidade do Distrito Federal. A proposta também estabelece que, no momento da revisão do Plano Diretor, o conteúdo do PDPEA deverá ser lhe incorporado integralmente, respeitados os prazos legais. A iniciativa corrige, portanto, a omissão do texto original do PLC, que deixou de incluir, no PDOT sob análise, o conteúdo exigido pela legislação federal.
Conclui-se, portanto, que a emenda não cria inovação arbitrária, mas apenas garante o cumprimento do que já está previsto no Estatuto da Cidade, com as adaptações necessárias à realidade do Distrito Federal. Trata-se de medida essencial para assegurar prevenção a desastres, resiliência territorial e proteção ambiental.
Ante o exposto, conclamo os Nobres Deputados a aprovarem a presente emenda aditiva, em defesa do direito à cidade, da segurança da população e da efetivação de uma política urbana comprometida com a justiça social e ambiental.
Sala de Sessões, em .
FÁBIO FELIX
Deputado Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 24 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8242
www.cl.df.gov.br - dep.fabiofelix@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por FABIO FELIX SILVEIRA - Matr. Nº 00146, Deputado(a) Distrital, em 13/10/2025, às 19:12:32 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Emenda (Aditiva) - 85 - SACP - Rejeitado(a) - (313867)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Fábio Félix - Gab 24
emenda aditiva
(Autoria: Deputado Fábio Felix)
Ao Projeto de Lei Complementar Nº 78/2025, que Aprova o Plano Diretor de Ordenamento Territorial do Distrito Federal – PDOT e dá outras providências.
Adicionem-se os arts. 336, 337, 338, 339, 340, 341 e 342 ao Capítulo II, do Título VI, do Projeto de Lei Complementar nº 78/2025, com a renumeração dos demais dispositivos:
"Art. 336. Entre outros casos previstos em normas ou regulamentações específicas, considera-se infração toda conduta omissiva ou comissiva que importe inobservância aos preceitos desta Lei Complementar.
Art. 337. Qualquer pessoa, constatando infração a este Plano Diretor, poderá dirigir representação às autoridades competentes, para efeito do exercício do seu poder de polícia.
Art. 338. Considera-se infratora a pessoa física ou jurídica, de direito público ou privado, que se omitir ou praticar ato em desacordo com a legislação vigente, ou induzir, auxiliar ou constranger alguém a fazê-lo.
§1º Responde pela infração, em conjunto ou isoladamente, todo aquele que, de qualquer forma, concorra para sua prática ou dela se beneficie.
§2º Incide, na mesma sanção administrativa, todo aquele que, de qualquer modo, contribuir para a concretização do empreendimento sem autorização do poder público ou em desacordo com as licenças emitidas.
§3º A autoridade distrital que descumprir a lei ou deixar de adotar as providências cabíveis deverá responder pela sua ação ou omissão, nos termos da lei.
Art. 339. Sem prejuízo de outras sanções penais, previstas em lei federal, de sanções cíveis ou administrativas previstas em normas específicas, as infrações a esta Lei Complementar ou a seu regulamento são sancionadas com o impedimento de participação em licitações públicas e em transações com entes da Administração Pública Direta e Indireta do Distrito Federal pelo prazo de 2 (dois) anos.
Art. 340. As despesas havidas na aplicação das sanções devem ser ressarcidas ao órgão de fiscalização.
Art. 341. As infrações a esta Lei Complementar são apuradas em processo administrativo próprio, de acordo com o devido processo legal, contraditório e ampla defesa, nos termos da norma ou regulamento específico.
Art. 342. O Distrito Federal deve manter cadastro de áreas impactadas por irregularidades, com prioridade para restauração ecológica e monitoramento contínuo”.
JUSTIFICAÇÃO
Trata-se de emenda aditiva ao Projeto de Lei Complementar nº 78/2025, de autoria do Poder Executivo, que “dispõe sobre o Plano Diretor de Ordenamento Territorial do Distrito Federal – PDOT e dá outras providências”.
De acordo com o art. 335 do Projeto de Lei Complementar sob análise, caberá aos instrumentos da política territorial, aos planos setoriais e às suas regulamentações definir infrações e sanções. Nada mais é previsto diretamente no texto do PDOT. Tal tutela representa uma diferença grave em relação ao atual PDOT (Lei Complementar nº 803/2009) e em relação a uma das minutas do PLC apresentadas pelo Poder Executivo.
O Título VI do atual PDOT estabelece de forma clara que toda ação ou omissão que viole o Plano, praticada por pessoas físicas ou jurídicas, configura infração sujeita a multas, embargo, interdição, suspensão parcial ou total de atividades e até demolição, sem prejuízo das sanções penais previstas na legislação federal. O texto vigente também detalha condutas específicas de infratores e de agentes públicos, define etapas do processo administrativo e fixa parâmetros para multas. Ou seja, oferece instrumentos concretos de responsabilização.
No mesmo sentido, considerando a importância de tal arcabouço normativo, uma das minutas do PLC apresentada pelo Poder Executivo conferia ao órgão de fiscalização amplas competências para coibir ocupações irregulares, monitorar o uso do solo e aplicar sanções administrativas proporcionais às infrações, que vão de advertência e multa até embargo, demolição e cassação de licenças. As responsabilidades recaiam não só sobre proprietários e empreendedores, mas também sobre técnicos, corretores, compradores, vendedores e agentes públicos que autorizassem ou omitissem ilegalidades. De acordo com a minuta, as infrações seriam classificadas especificamente em leves, médias, graves e gravíssimas, com multas graduais, cumulativas em caso de reincidência.
A ausência desses parâmetros no Projeto fragiliza o PDOT e compromete sua efetividade e a segurança jurídica, já que infrações e sanções dependerão exclusivamente de normas futuras incertas. Essa lacuna é alvo de forte crítica de especialistas e da sociedade civil, pois transforma o Plano em um documento declaratório, incapaz de impor consequências reais a quem viola suas diretrizes.
Na etapa atual, não há condições de definir de forma minuciosa e equilibrada todas as infrações e sanções em um projeto tão abrangente como o PDOT. Essa responsabilidade caberia ao Poder Executivo, que deveria ter construído essas regras em diálogo prévio com a sociedade. Dessa forma, entende-se que é necessário, ainda que não ideal, manter a previsão do art. 335 do PLC, no sentido de que normas e regulamentos deverão complementar e assegurar a aplicação prática do PDOT.
No entanto, é inaceitável que o texto-base do PDOT seja aprovado sem garantir, ao menos, um conjunto mínimo de dispositivos sancionatórios que deem respaldo jurídico à fiscalização e segurança à população. Assim, a presente emenda resgata dispositivos mínimos já previstos no atual PDOT e em, pelo menos, uma das minutas do PLC apresentadas pelo Poder Executivo, com as devidas adaptações.
Os dispositivos ora propostos estabelecem que toda conduta omissiva ou comissiva que descumpra o Plano Diretor constitui infração, sujeitando-se a responsabilização pessoas físicas e jurídicas, públicas ou privadas. Qualquer pessoa poderá representar às autoridades competentes quando identificar infração. O processo de apuração deverá respeitar o devido processo legal, o contraditório e a ampla defesa.
De acordo com a presente emenda, será garantido, ao menos, que as violações ao PDOT ou ao regulamento específico implicarão o impedimento de participação em licitações públicas e em transações com entes da Administração Pública Direta e Indireta do Distrito Federal pelo prazo de 2 (dois) anos, sanção essa que busca atingir principalmente os ricos especuladores imobiliários. Tal penalidade já está prevista no atual Plano Diretor.
Além disso, as despesas decorrentes das sanções deverão ser ressarcidas ao órgão de fiscalização, e o DF deverá manter cadastro atualizado de áreas impactadas por irregularidades, priorizando a restauração ecológica e o monitoramento contínuo.
Tais dispositivos dão concretude ao PDOT, asseguram que ele não seja letra morta e reafirmam os princípios da prevenção, da precaução e da função social da propriedade. Garantem, ainda, que a fiscalização tenha instrumentos efetivos e que a população possa cobrar a aplicação da lei e se proteger contra eventuais arbitrariedades.
Ante o exposto, conclamo os Nobres Deputados a aprovarem esta emenda aditiva, em defesa da efetividade do Plano Diretor.
Sala de Sessões, em .
FÁBIO FELIX
Deputado Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 24 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8242
www.cl.df.gov.br - dep.fabiofelix@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por FABIO FELIX SILVEIRA - Matr. Nº 00146, Deputado(a) Distrital, em 13/10/2025, às 19:12:32 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 313867, Código CRC: 85f06bb4
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Emenda (Modificativa) - 87 - SACP - Rejeitado(a) - (313869)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Fábio Félix - Gab 24
emenda MODIFICATIVA
(Autoria: Deputado Fábio Felix)
Ao Projeto de Lei Complementar Nº 78/2025, que Aprova o Plano Diretor de Ordenamento Territorial do Distrito Federal – PDOT e dá outras providências.
Dê-se a seguinte redação ao art. 343 do Projeto de Lei Complementar nº 78/2025, com a renumeração dos demais dispositivos:
“Art. 343. Os programas, os planos, os projetos e as ações vinculados às estratégias desta Lei Complementar devem ser iniciados em até 12 meses após a promulgação desta Lei Complementar.
Parágrafo único. Os programas, os planos, os projetos e as ações vinculadas às Estratégias de Promoção da Resiliência Territorial deverão ser iniciados imediatamente, a partir da publicação desta Lei Complementar.”
Sala das Sessões, em
JUSTIFICAÇÃO
Trata-se de emenda modificativa ao Projeto de Lei Complementar (PLC) nº 78/2025, de autoria do Poder Executivo, que “dispõe sobre o Plano Diretor de Ordenamento Territorial do Distrito Federal – PDOT e dá outras providências”.
A redação original do art. 343 prevê que os programas, planos, projetos e ações vinculados às estratégias do PDOT só sejam iniciados em até 24 meses após a promulgação da lei. Esse prazo é excessivo e retira a função prática da norma, transformando-a em promessa distante e sem efetividade imediata. O planejamento urbano precisa de compromissos claros e exequíveis, e não pode ser adiado indefinidamente sob justificativas burocráticas.
As estratégias do PDOT são centrais para estruturar o território do Distrito Federal. Envolvem o fortalecimento do sistema de centralidades, a mobilidade sustentável, a preservação do patrimônio cultural, a promoção da moradia digna e a resiliência territorial. Todas essas ações são fundamentais para garantir uma cidade mais justa, equilibrada e inclusiva. Postergar sua implementação significa perpetuar desigualdades, ampliar o déficit urbano e retardar soluções para problemas que já se acumulam há décadas.
Assim, a presente emenda propõe reduzir o prazo de início dessas ações para 12 meses, o que se mostra razoável para que o governo promova as adequações burocráticas necessárias sem paralisar o avanço das políticas.
Mais do que isso, ante a emergência climática global e de seus efeitos cada vez mais visíveis no DF, torna-se imprescindível que as Estratégias de Promoção da Resiliência Territorial sejam iniciadas de imediato. As Estratégias de Promoção da Resiliência Territorial incluem a proteção da resiliência hídrica, a implantação de redes de infraestrutura verde e a criação de refúgios climáticos, essenciais no enfrentamento de estiagem, enchentes e ilhas de calor que já afetam a vida da população.
O Distrito Federal, berço das bacias hidrográficas do Tocantins, do São Francisco e do Paraná, enfrenta sérios problemas ambientais. A pressão urbana desordenada, o desmatamento, a contaminação de mananciais e a redução das áreas de recarga comprometem a segurança hídrica não apenas local, mas de grande parte do território nacional. Nesse sentido, a urgência de políticas de resiliência no DF não é apenas regional, mas de interesse nacional.
É preciso destacar que os impactos climáticos e ambientais recaem com mais força sobre as populações periféricas, negras e pobres, em um verdadeiro quadro de racismo ambiental. São essas comunidades que sofrem mais com a ausência de saneamento, com a precariedade habitacional e com a vulnerabilidade a desastres socioambientais. Iniciar imediatamente as ações de resiliência territorial é, portanto, uma medida de justiça social e ambiental, que coloca a vida das pessoas mais vulneráveis no centro das prioridades do Poder Público.
Dessa forma, a aprovação da emenda garantirá celeridade na execução das estratégias, impedirá que o PDOT se torne letra morta e reafirmará o compromisso desta Casa com a democratização da cidade, a redução das desigualdades e o enfrentamento da crise climática.
Ante o exposto, conclamo os Nobres Deputados a aprovarem a presente emenda modificativa, em defesa de um PDOT verdadeiramente efetivo e de um meio ambiente ecologicamente equilibrado.
Sala de Sessões, em .
FÁBIO FELIX
Deputado Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 24 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8242
www.cl.df.gov.br - dep.fabiofelix@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por FABIO FELIX SILVEIRA - Matr. Nº 00146, Deputado(a) Distrital, em 13/10/2025, às 19:12:32 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 313869, Código CRC: 6408a48c
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Emenda (Aditiva) - 84 - SACP - Rejeitado(a) - (313866)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Fábio Félix - Gab 24
emenda ADITIVA
(Autoria: Deputado Fábio Felix)
Ao Projeto de Lei Complementar Nº 78/2025, que Aprova o Plano Diretor de Ordenamento Territorial do Distrito Federal – PDOT e dá outras providências.
Adicionem-se o inciso XIII e o parágrafo único ao art. 11 do Projeto de Lei Complementar nº 78/2025:
“Art. 11. ...
...
XIII – instalação, em cada Região Administrativa, de mesas permanentes de conciliação, compostas por órgãos fiscalizadores competentes, produtores e trabalhadores culturais e entidades representativas de moradores, de forma paritária, para acompanhar a realização de eventos e sanar eventuais conflitos, assegurando o cumprimento isonômico da lei e o direito de todos à cultura e ao lazer.
Parágrafo único. O Poder Executivo deverá, em até 12 meses, regulamentar o disposto no inciso XIII deste artigo e instalar as mesas de permanentes de conciliação.”
JUSTIFICAÇÃO
Trata-se de emenda aditiva ao Projeto de Lei Complementar nº 78/2025, de autoria do Poder Executivo, que “dispõe sobre o Plano Diretor de Ordenamento Territorial do Distrito Federal – PDOT e dá outras providências”.
O ora proposto inciso XIII do art. 11 estabelecerá a instalação, em cada Região Administrativa, de mesas permanentes de conciliação compostas de forma paritária por órgãos fiscalizadores, produtores culturais, trabalhadores envolvidos e entidades representativas de moradores. O parágrafo único fixa prazo de até 12 meses para que o Poder Executivo regulamente e efetive sua implementação.
A medida busca enfrentar uma realidade concreta do Distrito Federal: os constantes conflitos entre moradores e produtores culturais quanto ao uso do espaço urbano para eventos artísticos e comunitários, como aqueles vivenciados no Eixão do Lazer e no carnaval. Moradores denunciam incômodos como barulho e impactos no trânsito. Por outro lado, produtores culturais e a população relatam repressão e entraves desiguais para a realização de atividades de lazer e cultura.
A legislação existente, em especial a lei do silêncio, é aplicada de forma seletiva. Eventos ligados a grupos populares sofrem maior restrição, enquanto grandes empreendimentos culturais ou comerciais recebem tratamento mais flexível. Essa prática reforça desigualdades, sufoca movimentos culturais periféricos e restringe o direito à cidade.
As mesas de conciliação propostas serão instrumentos democráticos. Permitirão o diálogo direto, acompanhamento de todas as etapas dos eventos e solução de conflitos de forma transparente e justa. Com a participação de diferentes setores da sociedade, será garantido o equilíbrio entre o direito ao sossego e o direito à cultura. Ao mesmo tempo, serão evitadas decisões arbitrárias do Poder Público e será ampliada a legitimidade da atuação dos órgãos fiscalizadores.
A emenda fortalece, portanto, os direitos de acesso democrático à cultura e à cidade, previstos no Estatuto da Cidade e no art. 215 da Constituição Federal. Reforça também a visão progressista de cidade inclusiva, que reconhece a cultura como elemento central de cidadania, convivência e desenvolvimento humano.
Ante o exposto, conclamo os Nobres Deputados a aprovarem a presente emenda aditiva, em defesa da democratização do espaço urbano e do direito à cultura no Distrito Federal.
Sala de Sessões, em .
FÁBIO FELIX
Deputado Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 24 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8242
www.cl.df.gov.br - dep.fabiofelix@cl.df.gov.br
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Emenda (Modificativa) - 83 - SACP - Não apreciado(a) - (313864)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Fábio Félix - Gab 24
emenda MODIFICATIVA
(Autoria: Deputado Fábio Felix)
Ao Projeto de Lei Complementar Nº 78/2025, que Aprova o Plano Diretor de Ordenamento Territorial do Distrito Federal – PDOT e dá outras providências.
Dê-se a seguinte redação ao inciso IV do art. 261 do Projeto de Lei Complementar nº 78/2025:
“Art. 261. (...)
IV – estejam situadas em Área de Preservação Permanente – APP, Reservas Legais, unidades de conservação, parques urbanos e outras áreas ambientalmente protegidas;”
JUSTIFICAÇÃO
Trata-se de emenda modificativa ao Projeto de Lei Complementar nº 78/2025, de autoria do Poder Executivo, que “dispõe sobre o Plano Diretor de Ordenamento Territorial do Distrito Federal – PDOT e dá outras providências”.
A compensação urbanística é instrumento que permite a regularização e o licenciamento de empreendimentos construídos em desacordo com índices e parâmetros urbanísticos, mediante indenização pecuniária ao Estado, desde que o uso seja permitido pela legislação.
O inciso IV do art. 261, na redação original, veda o uso da compensação urbanística apenas para edificações situadas em Área de Preservação Permanente (APP). A proposta amplia essa vedação para impedir a aplicação da compensação urbanística para regularização de edificações situadas também em Reservas Legais, unidades de conservação e demais áreas ambientalmente protegidas.
A mudança é necessária. Tais territórios possuem alta relevância ecológica e cumprem funções ambientais essenciais, como a proteção de nascentes, a manutenção da biodiversidade, a regulação climática e a prevenção de desastres ambientais. Permitir que ocupações irregulares nessas áreas sejam “regularizadas” mediante pagamento inviabiliza a função preventiva da legislação e estimula novas infrações, criando a falsa expectativa de que danos ambientais possam ser resolvidos financeiramente.
APPs, Reservas Legais e unidades de conservação são protegidas por normas federais e distritais, como a Lei nº 12.651/2012, a Lei nº 9.985/2000 e Lei Complementar distrital nº 827/2010, visando preservar o equilíbrio ecológico e a segurança das populações. Outras áreas ambientalmente protegidas, definidas em legislação específica, também precisam da mesma proteção para evitar brechas legais.
A emenda reforça, portanto, os princípios constitucionais da prevenção e da precaução, previstos no art. 225 da Constituição Federal, e está alinhada à Política Nacional do Meio Ambiente e ao Estatuto da Cidade. Ao proibir a compensação urbanística nessas áreas, o PDOT assegura a preservação integral de espaços essenciais à qualidade de vida, à segurança hídrica e à sustentabilidade do território.
Ante o exposto, conclamo os Nobres Deputados a aprovarem a presente emenda modificativa, como medida de fortalecimento da proteção ambiental no Distrito Federal.
Deputado FÁBIO FELIX
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Emenda (Modificativa) - 86 - SACP - Aprovado(a) - (313868)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Fábio Félix - Gab 24
emenda MODIFICATIVA
(Autoria: Deputado Fábio Felix)
Ao Projeto de Lei Complementar Nº 78/2025, que Aprova o Plano Diretor de Ordenamento Territorial do Distrito Federal – PDOT e dá outras providências.
Dê-se a seguinte redação ao § 2º do art. 336 do Projeto de Lei Complementar nº 78/2025:
“Art. 336. (…)
...
§ 2º O imóvel alvo da dação em pagamento fica previamente condicionado ao atendimento da política habitacional, prioritariamente de interesse social, podendo ser destinado, caso comprovada inviabilidade técnica para uso habitacional, a outras políticas setoriais.”
JUSTIFICAÇÃO
Trata-se de emenda modificativa ao Projeto de Lei Complementar (PLC) nº 78/2025, de autoria do Poder Executivo, que “dispõe sobre o Plano Diretor de Ordenamento Territorial do Distrito Federal – PDOT e dá outras providências”.
A redação original do caput e do § 1º do art. 336 prevê que as infrações podem ser cumulativas e que podem prever a dação em pagamento do imóvel alvo das ações fiscais. Já o § 2º do art. 335 condiciona a destinação desse imóvel à política habitacional, admitindo outras políticas setoriais quando constatada inviabilidade técnica.
No entanto, o texto não estabelece prioridade clara para a habitação de interesse social. A política habitacional, em sentido amplo, contempla também iniciativas voltadas às classes médias e ao mercado. A ausência de hierarquia pode desvirtuar a finalidade social desse instrumento, direcionando imóveis públicos para finalidades menos urgentes.
A presente emenda corrige essa lacuna ao condicionar a destinação do imóvel objeto de dação de pagamento à política habitacional de interesse social, de forma prioritária. Trata-se de medida essencial em um Distrito Federal marcado por um elevado déficit habitacional, com milhares de famílias vivendo em assentamentos precários, em coabitação forçada ou sob ônus excessivo de aluguel.
A habitação de interesse social é a política que mais diretamente concretiza o direito à moradia digna. Inclui ações como urbanização de áreas informais, regularização fundiária, construção de unidades populares e programas de locação social. Direcionar os imóveis da dação em pagamento a essa finalidade significa utilizar o patrimônio público para reduzir desigualdades e promover inclusão.
Portanto, a aprovação da presente emenda fortalece a função social da propriedade, garante que o patrimônio público atenda aos mais vulneráveis e reafirma o compromisso do Estado com a justiça social e o direito à cidade.
Ante o exposto, conclamo os Nobres Deputados a apoiarem a presente Emenda modificativa, em prol do direito à moradia daqueles que mais precisam.
Sala de Sessões, em .
FÁBIO FELIX
Deputado Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 24 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8242
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Emenda (Modificativa) - 180 - SACP - Rejeitado(a) - (313863)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Pastor Daniel de Castro - Gab 07
emenda Nº ____ (MODIFICATIVA)
(Autoria: Deputado Pastor Daniel de Castro)
Ao Projeto de Lei Complementar Nº 78/2025, que Aprova o Plano Diretor de Ordenamento Territorial do Distrito Federal – PDOT e dá outras providências.
Acrescente-se ao art. 46 do Projeto de Lei Complementar nº 78/2025 o parágrafo único a seguir e dê-se ao caput a seguinte redação:
Art. 46. Fica instituído o Comitê Interfederativo de Integração Territorial da Região Integrada de Desenvolvimento do Distrito Federal e Entorno – RIDE, com a finalidade de promover ações conjuntas de planejamento e ordenamento territorial.
Parágrafo único. A elaboração e a implementação de planos, programas e projetos que visem o desenvolvimento integrado da região podem ocorrer por meio de consórcios públicos.
JUSTIFICAÇÃO
A emenda cria instância de governança interfederativa para a RIDE, em conformidade com o Estatuto da Metrópole, fortalecendo a articulação entre o Distrito Federal e os municípios limítrofes.
Sala das Sessões, em de de 2025.
DEPUTADO PASTOR DANIEL DE CASTRO
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 7 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488072
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Documento assinado eletronicamente por DANIEL DE CASTRO SOUSA - Matr. Nº 00160, Deputado(a) Distrital, em 21/10/2025, às 10:38:50 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Emenda (Aditiva) - 181 - SACP - Inadmitido(a) - (313865)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Pastor Daniel de Castro - Gab 07
emenda Nº ____ (ADITIVA)
(Autoria: Deputado Pastor Daniel de Castro)
Ao Projeto de Lei Complementar Nº 78/2025, que Aprova o Plano Diretor de Ordenamento Territorial do Distrito Federal – PDOT e dá outras providências.
Acrescente-se ao art. 95 do Projeto de Lei Complementar nº 78/2025 o § 3º, com a seguinte redação:
Art. 95. ...
...
§ 3º O Poder Executivo poderá estabelecer instrumentos de compensação ambiental e de recuperação de áreas degradadas, de modo a recompor passivos ecológicos oriundos de ocupações irregulares.
JUSTIFICAÇÃO
A emenda fortalece os instrumentos de recomposição ambiental e de compensação de impactos, assegurando sustentabilidade e mitigação de danos ecológicos acumulados.
Sala das Sessões, em de de 2025.
DEPUTADO PASTOR DANIEL DE CASTRO
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 7 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488072
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Emenda (Aditiva) - 179 - SACP - Prejudicado(a) - (313862)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Pastor Daniel de Castro - Gab 07
emenda Nº ____ (ADITIVA)
(Autoria: Deputado Pastor Daniel de Castro)
Ao Projeto de Lei Complementar Nº 78/2025, que Aprova o Plano Diretor de Ordenamento Territorial do Distrito Federal – PDOT e dá outras providências.
Acrescente-se ao art. 44 do Projeto de Lei Complementar nº 78/2025 o inciso XVI, com a seguinte redação:
Art. 44. ...
...
XVI – fomentar cadeias produtivas agroecológicas com assistência técnica pública e políticas de incentivo à produção sustentável.
JUSTIFICAÇÃO
A medida fortalece o desenvolvimento rural sustentável e a economia local, integrando as políticas agrícolas às diretrizes do PDOT e do Zoneamento Ecológico-Econômico.
Sala das Sessões, em de de 2025.
DEPUTADO PASTOR DANIEL DE CASTRO
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 7 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488072
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Moção - (313813)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Roosevelt - Gab 14
Moção Nº, DE 2025
(Autoria: Deputado Roosevelt)
Reconhece e apresenta votos de louvor aos médicos ortopedistas, relacionados no anexo, pelos relevantes serviços prestados à população do Distrito Federal.
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal,
Com base no art. 141 do Regimento Interno desta Casa, proponho aos nobres pares a presente Moção de Louvor aos médicos ortopedistas, nominados no anexo, em razão dos relevantes e inestimáveis serviços prestados à população do Distrito Federal.
TEXTO DA MOÇÃO
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, por iniciativa do Deputado Roosevelt, manifesta Moção de Louvor aos Médicos Ortopedistas, em razão dos relevantes e inestimáveis serviços prestados à população do Distrito Federal.
Homenageados:
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Sala das Sessões, …
Deputado ROOSEVELT
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 14 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8142
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Documento assinado eletronicamente por ROOSEVELT VILELA PIRES - Matr. Nº 00141, Deputado(a) Distrital, em 13/10/2025, às 17:29:49 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Emenda (Modificativa) - 131 - SACP - Aprovado(a) - (313810)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Paula Belmonte - Gab 22
EMENDA MODIFICATIVA
(Da Senhora Deputada PAULA BELMONTE)
Emenda ao Projeto de Lei Complementar nº 78, de 2025, que “Aprova o Plano Diretor de Ordenamento Territorial do Distrito Federal – PDOT e dá outras providências.".
Dê-se ao caput do Art. 211 do Projeto de Lei Complementar, a seguinte redação:
Art. 211. O Poder Executivo, conforme lei específica, pode exigir do proprietário de imóveis não edificados, subutilizados e não utilizados que promova seu adequado aproveitamento, estando sujeitos, sucessivamente, a:
...
JUSTIFICAÇÃO
Necessário destacar a utilização da expressão “legislação específica” no caput da redação inicial do art. 211, que trata dos Instrumentos Indutores da Função Social da Propriedade, quando se considera que legislação é um termo amplo, o qual pode ser utilizado em referência a leis, em sentido estrito, mas também a normas infralegais (regulamentos e portarias). Esses mecanismos permitem ao Poder Público induzir o proprietário a dar uso adequado ao imóvel urbano, combatendo especulação e subutilização.
Em leitura conjunta com outros dispositivos, observa-se que o PLC reserva à aprovação por decreto uma série de matérias relacionadas ao planejamento urbano, mapas e conceitos. A aprovação do termo implicaria uma pré-autorização, desacompanhada de informações suficientes, de alterações ainda a serem estudadas, o que afastaria a CLDF de debater a aprovação de projetos e programas quando esses estiverem plenamente desenvolvidos. A adequação do imóvel urbano aos instrumentos indutores da função social da propriedade pode ser exigida por decreto, desde que este apenas dê execução a normas já estabelecidas na legislação distrital. O decreto serve para notificar e concretizar a exigência, não para criar critérios ou a obrigação.
Trata-se de afronta à Lei Orgânica, que atribui ao Poder Legislativo a competência para dispor sobre planejamento territorial, transparência e o controle dos instrumentos jurídicos e indutores da função social da propriedade.
Sala das Comissões, em ...
PAULA BELMONTE
Deputada Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 22 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488222
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Documento assinado eletronicamente por PAULA MORENO PARO BELMONTE - Matr. Nº 00169, Deputado(a) Distrital, em 13/10/2025, às 20:04:01 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Emenda (Modificativa) - 128 - SACP - Rejeitado(a) - (313807)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Paula Belmonte - Gab 22
EMENDA MODIFICATIVA
(Da Senhora Deputada PAULA BELMONTE)
Emenda ao Projeto de Lei Complementar nº 78, de 2025, que “Aprova o Plano Diretor de Ordenamento Territorial do Distrito Federal – PDOT e dá outras providências.".
Dê-se ao § 3º do Art. 205 do Projeto de Lei Complementar, a seguinte redação:
Art. 205. ...
...
§ 3º A elaboração dos PDL deve ocorrer em até 3 anos após a publicação desta Lei Complementar, conforme cronograma a ser definido pelo órgão gestor de planejamento territorial e urbano.
...
JUSTIFICAÇÃO
A fixação de um prazo mínimo de até três anos, a contar da publicação desta Lei Complementar, para a apresentação dos Planos de Desenvolvimento Local, visa garantir que sua elaboração ocorra dentro de uma gestão distrital completa. Essa medida confere efetividade imediata ao comando normativo, evitando a postergação indefinida de ações essenciais ao planejamento urbano e à resolução das demandas das administrações regionais.
Considerando que a implantação dos PDLs já está prevista desde o Plano Diretor de Ordenamento Territorial de 2009, e que até o momento não foram elaborados, torna-se necessário assegurar que a política urbana e social não se restrinja a diretrizes abstratas, mas se concretize por meio de instrumentos operacionais que orientem a ação governamental e a participação comunitária.
A definição de prazo contribui para a segurança jurídica, a responsabilidade institucional e a transparência na gestão territorial, em consonância com os princípios do Estatuto da Cidade, que exige planejamento urbano democrático, contínuo e eficaz.
Sala das Comissões, em ...
PAULA BELMONTE
Deputada Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 22 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488222
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Documento assinado eletronicamente por PAULA MORENO PARO BELMONTE - Matr. Nº 00169, Deputado(a) Distrital, em 13/10/2025, às 19:58:19 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Emenda (Modificativa) - 132 - SACP - Aprovado(a) - (313811)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Paula Belmonte - Gab 22
EMENDA MODIFICATIVA
(Da Senhora Deputada PAULA BELMONTE)
Emenda ao Projeto de Lei Complementar nº 78, de 2025, que “Aprova o Plano Diretor de Ordenamento Territorial do Distrito Federal – PDOT e dá outras providências.".
Dê-se ao caput do Art. 219 do Projeto de Lei Complementar, a seguinte redação:
Art. 219. Os proprietários dos imóveis objeto da aplicação de parcelamento, edificação ou utilização compulsórios devem ser notificados pelo Poder Executivo em prazo e segundo critérios definidos em regulamento, devendo a notificação ser averbada no ofício de registro de imóveis competente.
JUSTIFICAÇÃO
O artigo 5º, §2º do Estatuto da Cidade determina expressamente que o proprietário deve ser notificado pelo Poder Executivo municipal, e que essa notificação deve ser averbada no cartório de registro de imóveis
Essa averbação tem como objetivo tornar pública a obrigação imposta ao imóvel, e vincular a obrigação ao bem, e não ao proprietário, caracterizando-a como obrigação que acompanha o imóvel, mesmo em caso de transferência de propriedade.
O termo “prazo determinado” é subjetivo e discricionário, esta averbação deve garantir segurança jurídica para terceiros, como compradores e credores, que passam a ter ciência da existência de obrigações urbanísticas vinculadas ao imóvel. O estabelecimento de regulamento específico proposto na presente emenda evita litígios futuros e reforça a transparência na gestão territorial.
Sala das Comissões, em ...
PAULA BELMONTE
Deputada Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 22 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488222
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Documento assinado eletronicamente por PAULA MORENO PARO BELMONTE - Matr. Nº 00169, Deputado(a) Distrital, em 13/10/2025, às 20:04:53 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Emenda (Modificativa) - 135 - SACP - Aprovado(a) - (313815)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Paula Belmonte - Gab 22
EMENDA MODIFICATIVA
(Da Senhora Deputada PAULA BELMONTE)
Emenda ao Projeto de Lei Complementar nº 78, de 2025, que “Aprova o Plano Diretor de Ordenamento Territorial do Distrito Federal – PDOT e dá outras providências.".
Dê-se ao caput do Art. 237 do Projeto de Lei Complementar, a seguinte redação:
Art. 237. A transparência, a publicidade e o controle social da destinação dos recursos auferidos devem ser garantidos por meio de divulgação periódica, a cada 12 meses, contados da publicação desta Lei Complementar:
...
JUSTIFICAÇÃO
A divulgação periódica da aplicação dos recursos da Outorga Onerosa do Direito de Construir e de Alteração de Uso permite que a sociedade acompanhe e fiscalize a gestão urbana, fortalecendo o controle social e a democracia participativa, conforme previsto no artigo 2º do Estatuto da Cidade e na Lei de Acesso à Informação (Lei nº 12.527/2011).
A transparência é reconhecida como um dos principais mecanismos de prevenção à corrupção e à má aplicação dos recursos públicos. A divulgação periódica dos dados reduz o espaço para práticas ilícitas e aumenta a responsabilização dos gestores, também a clareza sobre a destinação dos recursos permite avaliar a efetividade das políticas urbanas financiadas pelas outorgas, promovendo ajustes e melhorias contínuas na gestão territorial.
Sala das Comissões, em ...
PAULA BELMONTE
Deputada Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 22 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488222
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Documento assinado eletronicamente por PAULA MORENO PARO BELMONTE - Matr. Nº 00169, Deputado(a) Distrital, em 13/10/2025, às 20:06:48 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Emenda (Modificativa) - 134 - SACP - Rejeitado(a) - (313814)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Paula Belmonte - Gab 22
EMENDA MODIFICATIVA
(Da Senhora Deputada PAULA BELMONTE)
Emenda ao Projeto de Lei Complementar nº 78, de 2025, que “Aprova o Plano Diretor de Ordenamento Territorial do Distrito Federal – PDOT e dá outras providências.".
Dê-se ao § 2º do Art. 233 do Projeto de Lei Complementar, a seguinte redação:
Art. 233. ...
...
§ 2º Nos casos em que a lei específica não indicar destinação para os valores auferidos com a outorga, os recursos serão destinados, na proporção de 50%, ao Fundo de Desenvolvimento Urbano do Distrito Federal – Fundurb, e 50% ao Fundo Distrital de Habitação de Interesse Social – Fundhis.
...
JUSTIFICAÇÃO
Os Instrumentos de Recuperação de Mais-Valia decorrem da recuperação de valorização de imóveis urbanos resultantes de ações do Estado no território. Por essa razão, é coerente que os recursos arrecadados por meio desses instrumentos sejam destinados a fundos que atuam diretamente na requalificação urbana e na produção de habitação de interesse social, reforçando o caráter redistributivo e corretivo do tributo.
A distribuição igualitária proposta atende aos princípios da eficiência administrativa e da justiça fiscal, ao assegurar que os recursos públicos sejam aplicados em áreas diretamente relacionadas à origem da receita e às demandas urbanas e sociais da população.
Sala das Comissões, em ...
PAULA BELMONTE
Deputada Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 22 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488222
www.cl.df.gov.br - dep.paulabelmonte@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por PAULA MORENO PARO BELMONTE - Matr. Nº 00169, Deputado(a) Distrital, em 13/10/2025, às 20:06:13 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Emenda (Modificativa) - 129 - SACP - Rejeitado(a) - (313808)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Paula Belmonte - Gab 22
EMENDA MODIFICATIVA
(Da Senhora Deputada PAULA BELMONTE)
Emenda ao Projeto de Lei Complementar nº 78, de 2025, que “Aprova o Plano Diretor de Ordenamento Territorial do Distrito Federal – PDOT e dá outras providências.".
Dê-se ao inciso II do Art. 207 do Projeto de Lei Complementar, a seguinte redação:
Art. 207. ...
...
II – identificação de demandas e definição da localização de equipamentos comunitários, em especial de saúde e de educação, bem como de áreas para implantação de refúgios climáticos;
JUSTIFICAÇÃO
Tais diretrizes incorporadas aos Planos de Desenvolvimento Local – PDL, devem orientar a distribuição equitativa desses equipamentos de saúde e de educação no território, articulando o planejamento urbano com o planejamento desses equipamentos, por meio da obrigatoriedade de estudos técnicos, participação social e integração com instrumentos, como a Lei de Uso e Ocupação do Solo – LUOS, os planos urbanísticos locais e os planos setoriais de saúde e educação.
A previsão de avalição territorial, contrapartidas urbanísticas e articulação com a política de mobilidade deve garantir que os serviços púbicos estejam acessíveis à população, especialmente em áreas historicamente desassistidas, e deve ser considerada também com o conteúdo mínimo dos PDLs.
Sala das Comissões, em ...
PAULA BELMONTE
Deputada Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 22 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488222
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Emenda (Aditiva) - 130 - SACP - Rejeitado(a) - (313809)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Paula Belmonte - Gab 22
EMENDA ADITIVA
(Da Senhora Deputada PAULA BELMONTE)
Emenda ao Projeto de Lei Complementar nº 78, de 2025, que “Aprova o Plano Diretor de Ordenamento Territorial do Distrito Federal – PDOT e dá outras providências.".
Adicione-se ao art. 207 do Projeto de Lei Complementar, o seguinte inciso:
Art. 207 ...
...
XII - diretrizes para a implementação e qualificação de equipamentos públicos de educação com critérios objetivos de necessidade territorial, indicadores de vulnerabilidade social, densidade populacional, capacidade instalada e acessibilidade.
...
JUSTIFICAÇÃO
Tais diretrizes incorporadas aos Planos de Desenvolvimento Local – PDL, devem orientar a distribuição equitativa desses equipamentos de educação no território, articulando o planejamento urbano com o planejamento desses equipamentos, por meio da obrigatoriedade de estudos técnicos, participação social e integração com instrumentos, como a Lei de Uso e Ocupação do Solo – LUOS, os planos urbanísticos locais e os planos setoriais de educação.
A previsão de avalição territorial, contrapartidas urbanísticas e articulação com a política de mobilidade deve garantir que os serviços de educação estejam acessíveis à população, especialmente em áreas historicamente desassistidas, e deve ser considerada também com o conteúdo mínimo dos PDLs.
Sala das Comissões, em ...
PAULA BELMONTE
Deputada Distrital
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Emenda (Modificativa) - 133 - SACP - Rejeitado(a) - (313812)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Paula Belmonte - Gab 22
EMENDA MODIFICATIVA
(Da Senhora Deputada PAULA BELMONTE)
Emenda ao Projeto de Lei Complementar nº 78, de 2025, que “Aprova o Plano Diretor de Ordenamento Territorial do Distrito Federal – PDOT e dá outras providências.".
Dê-se ao § 5º do Art. 220 do Projeto de Lei Complementar, a seguinte redação:
Art. 220. ...
...
§ 5º Os recursos auferidos pelo instituto devem ser destinados, na proporção de 50%, ao Fundo de Desenvolvimento Urbano do Distrito Federal – Fundurb, e 50% ao Fundo Distrital de Habitação de Interesse Social – Fundhis.
...
JUSTIFICAÇÃO
O IPTU progressivo decorre do descumprimento da função social da propriedade. Por essa razão, é coerente que os recursos arrecadados por meio desse instrumento sejam destinados a fundos que atuam diretamente na requalificação urbana e na produção de habitação de interesse social, reforçando o caráter redistributivo e corretivo do tributo.
A distribuição igualitária proposta atende aos princípios da eficiência administrativa e da justiça fiscal, ao assegurar que os recursos públicos sejam aplicados em áreas diretamente relacionadas à origem da receita e às demandas urbanas e sociais da população.
Sala das Comissões, em ...
PAULA BELMONTE
Deputada Distrital
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Parecer - 3 - CSA - Aprovado(a) - (313745)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Pastor Daniel de Castro - Gab 07
ARECER Nº , DE 2025 - CSA
Da Comissão de Saúde sobre o Projeto de Lei Nº 1546/2025, que “Proíbe a diferenciação no prazo de marcação de consultas, exames e outros procedimentos, entre pacientes cobertos por planos ou seguros privados de assistência à saúde e os custeados por recursos próprios.”
AUTOR(A): Deputado Hermeto
RELATOR(A): Deputado Pastor Daniel de Castro
I - RELATÓRIO
Trata-se do Projeto de Lei nº 1546/2025, de autoria do Deputado Hermeto, cujo intuito é proibir a diferenciação no prazo de marcação de consultas, exames e outros procedimentos, entre pacientes cobertos por planos ou seguros privados de assistência à saúde e os custeados por recursos próprios.
O Projeto de Lei define, em seu Art. 1º, que é proibida a diferenciação entre os prazos de marcação de consultas, exames e outros procedimentos médicos entre os pacientes que possuem cobertura por planos de saúde ou seguros privados e os que pagam diretamente pelos serviços médicos. O Art. 2º detalha o conceito de diferenciação, que se caracteriza pela marcação de prazos de atendimento distintos.
A proposta estabelece sanções para os estabelecimentos de saúde que descumprirem as novas normas. O Art. 3º prevê a instauração de processo administrativo sancionatório e a aplicação de multa no valor de R$ 10.000,00 em caso de infração, sendo uma medida de proteção ao consumidor. Além disso, o Art. 4º obriga os prestadores de serviços de saúde a afixarem em local visível uma placa com informações sobre os números de telefone do PROCON.
No que tange a Justificativa, o nobre deputado assevera que projeto de lei visa garantir igualdade no acesso aos serviços de saúde, sem discriminação entre pacientes com planos privados e os que pagam diretamente. Fundamenta-se nos princípios constitucionais e no Código de Defesa do Consumidor, combatendo práticas abusivas e assegurando um atendimento justo e igualitário. A proposta busca reforçar os direitos dos consumidores e promover equidade no setor de saúde privado.
A matéria tramitará, em análise de mérito, na CDC (RICL, art. 67, I, III, V) e na CSA (RICL, art. 77, I), e, em análise de admissibilidade na CCJ (RICL, art. 64, I).
II - VOTO DO RELATOR
Nos termos regimentais (RI, Art. 77), compete à Comissão de Saúde analisar e, quando necessário, emitir parecer sobre o mérito de matérias como esta.
O presente projeto de lei visa proibir a diferenciação nos prazos de marcação de consultas, exames e procedimentos médicos entre pacientes com planos de saúde e aqueles que pagam pelos serviços diretamente. A proposta tem como objetivo garantir a igualdade de tratamento no acesso aos serviços de saúde prestados por instituições privadas.
O projeto busca corrigir uma prática discriminatória, que, em muitos casos, estabelece prazos de atendimento distintos entre pacientes com planos de saúde e aqueles que pagam diretamente pelos serviços médicos. Tal diferenciação pode prejudicar significativamente o acesso à saúde, o que fere os princípios constitucionais da igualdade e da dignidade da pessoa humana, que asseguram que todos os cidadãos, independentemente de sua condição econômica ou de seu plano de saúde, devem ter acesso igualitário aos serviços essenciais.
A proposta também está alinhada aos princípios do Código de Defesa do Consumidor, que preveem a proteção contra práticas discriminatórias e abusivas. O projeto de lei, ao estabelecer uma punição específica para as infrações, com a aplicação de penalidades financeiras aos infratores, demonstra um compromisso com a efetivação da igualdade no atendimento aos pacientes.
Ademais, o projeto não impõe qualquer ônus desproporcional às instituições prestadoras de serviços de saúde, pois apenas exige a adoção de práticas equitativas de agendamento, algo que pode ser implementado por meio de ajustes administrativos internos sem grandes dificuldades operacionais.
Outro ponto positivo da proposta é a exigência de que os estabelecimentos de saúde exponham, em local visível, os números de telefone do PROCON, o que facilita o acesso dos consumidores às informações e possibilita a denúncia de infrações. Isso contribui para a transparência nas relações de consumo e reforça a proteção ao cidadão.
Portanto, considero que o Projeto de Lei n.º 1546/2025 se apresenta como uma medida positiva, que promoverá maior equidade no acesso aos serviços de saúde, garantindo a proteção dos direitos dos pacientes e reforçando o compromisso com a justiça social no âmbito do atendimento médico.
III - CONCLUÃO
Frente o exposto, esta Comissão Permanente de Saúde vota pela APROVAÇÃO do Projeto de Lei nº 1546/2025, na forma do SUBSTITUTIVO apresentado na Comissão do Consumidor - CDC
Sala das Comissões.
DEPUTADO PASTOR DANIEL DE CASTRO
Relator
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 7 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488072
www.cl.df.gov.br - dep.pastordanieldecastro@cl.df.gov.br
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Indicação - (313754)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Doutora Jane - Gab 23
Indicação Nº, DE 2025
(Autoria: Deputada Doutora Jane)
Sugere ao Governo do Distrito Federal, por intermédio da Administração Regional do Plano Piloto, à Secretaria de Governo e à NOVACAP a “Construção de calçadas e criação de caminho denominadas - Caminhos da 914 -, com implantação de calçadas, acessibilidade e faixas de pedestres entre a parada de ônibus próxima ao Bloco Y da 713 Sul e a 914 Sul.”
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 140 do Regimento Interno, Sugere ao Governo do Distrito Federal, por intermédio da Administração Regional do Plano Piloto, à Secretaria de Governo e à NOVACAP a “Construção de calçadas e criação de denominadas - Caminhos da 914 -, com implantação de calçadas, acessibilidade e faixas de pedestres entre a parada de ônibus próxima ao Bloco Y da 713 Sul e a 914 Sul.
JUSTIFICAÇÃO
A presente indicação decorre de demanda da comunidade que transita no trecho sem calçada que está no caminho entre a parada de ônibus próxima ao Bloco Y da 713 Sul e a 914 Sul.
O percurso é intensamente utilizado por aproximadamente 3 mil trabalhadores e 2 mil pacientes que se deslocam diariamente a pé para os Hospitais DF Star, Centros Clínicos Advanced 1 e 2, Policlínica da Polícia Civil, LBV, Casa do Maranhão, Grande Oriente do Brasil, escolas, igrejas e condomínios de clínicas localizados na região.
Atualmente, as calçadas encontram-se em condições precárias, com buracos, desníveis e ausência de acessibilidade, o que representa risco à segurança e à integridade física dos pedestres — especialmente idosos, pessoas com deficiência e pacientes em tratamento de saúde.
A deputada solicita, além da revitalização completa do piso, a implantação de rampas de acessibilidade e faixas de pedestres sinalizadas, assegurando um trajeto seguro, digno e inclusivo entre a parada de ônibus da 713 Sul e os equipamentos urbanos e de saúde situados na 914 Sul.
A realização da proposta atenderá aos seguintes objetivos e benefícios:
- Segurança e conforto dos pedestres;
- Revitalização da imagem da cidade com valorização dos espaços públicos por intermédio da construção de calçadas e criação de denominadas - Caminhos da 914 -, com implantação de calçadas, acessibilidade e faixas de pedestres entre a parada de ônibus próxima ao Bloco Y da 713 Sul e a 914 Sul.
Providências sugeridasa à Administração Regional do Plano Piloto, à Secretaria de Governo e à NOVACAP:
- Acionamento da equipe para estudo de criação, construção e de manutenção e revitalização das calçadas, acessibilidade, faixas de pedestres, entre a parada de ônibus da 713 Sul e os equipamentos urbanos e de saúde situados na 914 Sul.
A construção dos “Caminhos da 914” é uma ação necessária para fortalecer a mobilidade urbana, a acessibilidade e o bem-estar dos cidadãos, beneficiando diretamente milhares de pessoas que transitam todos os dias por essa importante região do Plano Piloto.
Ante o exposto, por se tratar de pleito justo e urgente para assegurar dignidade, segurança e eficiência no deslocamento diário dos trabalhadores, pacientes, moradpres e estudantes, conto com o apoio dos nobres Pares para a aprovação da presente Indicação.
Sala das Sessões, em …
DeputadA DOUTORA JANE
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 23 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488232
www.cl.df.gov.br - dep.doutorajane@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JANE KLEBIA DO NASCIMENTO SILVA - Matr. Nº 00165, Deputado(a) Distrital, em 14/10/2025, às 11:33:24 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Emenda (Orçamentária) - 6 - GAB DEP JOAQUIM RORIZ NETO - Aprovado(a) - (313747)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Joaquim Roriz Neto
emenda orçamentária
(Do(a) Joaquim Roriz Neto)
Ao PL nº 1964 / 2025
SUPLEMENTAÇÃO
Esfera:
1 - FISCAL
UO
27101 - SECRETARIA DE ESTADO DE TURISMO DO DISTRITO FEDERAL
Função
23 - COMÉRCIO E SERVIÇOS.
Subfunção
695 - TURISMOo
Programa
6207 - DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO
Ação
9085 - TRANSFERÊNCIA DE RECURSOS PARA PROJETOS TURÍSTICOS
Subtítulo
0111 - APOIO A PROJETOS
Localização
99 - DISTRITO FEDERAL
Produto
220 - PROJETO APOIADO
Meta física
2
Unidade de Medida
01 - UNIDADE
Natureza
335041
Fonte
100 - ORDINÁRIO NÃO VINCULADO FTFE 500
Valor
R$ 800.000,00
CANCELAMENTO
Esfera:
1 - FISCAL
UO
34101 - SECRETARIA DE ESTADO DO ESPORTE E LAZER DO DISTRITO FEDERAL
Função
27 - DESPORTO E LAZER.
Subfunção
812 - DESPORTO COMUNITÁRIOo
Programa
6206 - ESPORTE E LAZER
Ação
4170 - MANUTENÇÃO DE ESPAÇOS ESPORTIVOS
Subtítulo
0035 - MANUTENÇÃO DE ESPAÇOS ESPORTIVOS - DISTRITO FEDERAL
Localização
99 - DISTRITO FEDERAL
Produto
465 - ESPAÇO ESPORTIVO MANTIDO
Meta física
1
Unidade de Medida
01 - UNIDADE
Natureza
339039
Fonte
100 - ORDINÁRIO NÃO VINCULADO FTFE 500
Valor
R$ 700.000,00
Esfera:
1 - FISCAL
UO
18101 - SECRETARIA DE ESTADO DE EDUCAÇÃO DO DISTRITO FEDERAL
Função
12 - EDUCAÇÃO.
Subfunção
122 - ADMINISTRAÇÃO GERAL.o
Programa
6221 - EDUCADF
Ação
9068 - TRANSFERÊNCIA POR MEIO DE DESCENTRALIZAÇÃO DE RECURSOS FINANCEIROS PARA AS ESCOLAS
Subtítulo
0410 - DESCENTRALIZAÇÃO DE RECURSOS FINANCEIROS PARA AS ESCOLAS
Localização
99 - DISTRITO FEDERAL
Produto
95 - ESCOLA ASSISTIDA
Meta física
1
Unidade de Medida
01 - UNIDADE
Natureza
335043
Fonte
100 - ORDINÁRIO NÃO VINCULADO FTFE 500
Valor
R$ 100.000,00
JUSTIFICAÇÃO
Atender demanda chegada ao gabinete
Joaquim Roriz Neto
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF
www.cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JOAQUIM DOMINGOS RORIZ NETO - Matr. Nº 00167, Deputado(a) Distrital, em 13/10/2025, às 11:19:25 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 313747, Código CRC: 02fff662
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Indicação - (313756)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Doutora Jane - Gab 23
Indicação Nº, DE 2025
(Autoria: Deputada Doutora Jane)
Sugere ao Governo do Distrito Federal, por intermédio do Departamento de Trânsito do Distrito Federal - DETRAN/DF, a Manutenção, recuperação e revitalização das faixas de pedestres, faixas de estacionamento e sinalização das vias do Plano Piloto de Brasília.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 140 do Regimento Interno, Sugere ao Governo do Distrito Federal, por intermédio do Departamento de Trânsito do Distrito Federal - DETRAN/DF, a Manutenção, recuperação e revitalização das faixas de pedestres, faixas de estacionamento e sinalização das vias do Plano Piloto de Brasília.
JUSTIFICAÇÃO
A presente indicação decorre da observação e solicitação da população desta região das condições das faixas de pedestres, faixas de estacionamento e sinalização das vias do Plano Piloto de Brasília. Destaca ainda que com a chegada das chuvas no DF esta manutenção se torna mais difícil e dispendiosa e a falta de sinalização visível no período de chuvas compromete a segurança de pedestres e motoristas.
A realização da proposta atenderá aos seguintes objetivos e benefícios:
- Segurança e conforto dos pedestres e motoristas;
- Redução de custos com manutenção antes do início das chuvas;
- Revitalização da imagem da cidade com valorização dos espaços públicos por intermédio manutenção e conservação das faixas de pedestres, faixas de estacionamento e sinalização das vias do Plano Piloto de Brasília.
Providências sugeridas Departamento de Trânsito do Distrito Federal - DETRAN/DF:
- Acionamento da equipe de manutenção e revitalização das faixas de pedestres, faixas de estacionamento e sinalização das vias do Plano Piloto de Brasília.
Ante o exposto, por se tratar de pleito justo e urgente para assegurar dignidade, segurança e eficiência no deslocamento diário dos trabalhadores, motoristas e pedestres, conto com o apoio dos nobres Pares para a aprovação da presente Indicação.
Sala das Sessões, em …
DeputadA DOUTORA JANE
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 23 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488232
www.cl.df.gov.br - dep.doutorajane@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JANE KLEBIA DO NASCIMENTO SILVA - Matr. Nº 00165, Deputado(a) Distrital, em 14/10/2025, às 11:34:34 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 313756, Código CRC: f6eb3504
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Indicação - (313744)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Joaquim Roriz Neto - Gab 04
Indicação Nº, DE 2025
(Autoria: Deputado Joaquim Roriz Neto)
Sugere ao Poder Executivo que promova a construção de um ParCão na QS 05, no Riacho Fundo.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 140 do Regimento Interno, sugere ao Poder Executivo que promova a construção de um ParCão na QS 05, no Riacho Fundo.
JUSTIFICAÇÃO
Trata-se de reivindicação popular que solicita a implantação de um ParCão, espaço de convivência para cães e tutores, na QS 05, na Região Administrativa do Riacho Fundo.
Os ParCães são espaços projetados para cães, onde eles podem se exercitar, socializar e se divertir. Possuem a função de aprimorar sua saúde física e mental em um local seguro, onde é possível aperfeiçoar a qualidade de vida dos animais de estimação, além de promover a integração e a socialização entre seus tutores.
Promovendo essa construção, estaremos contribuindo para a melhoria do bem-estar da população local, além de trazer reflexos positivos para o urbanismo da localidade ora citada.
Dessa forma, sugiro a construção de um ParCão na QS 05, no Riacho Fundo, a fim de resguardar a qualidade de vida dos animais que frequentam a região e de seus tutores, oportunizando que possam desfrutar de uma área específica e segura para se exercitarem e conviverem em harmonia.
Ante o exposto, conclamo os pares a aprovarem a presente indicação, na certeza de estarmos atendendo os anseios da comunidade.
Sala das Sessões, em …
JOAQUIM RORIZ NETO
Deputado Distrital - PL/DFPraça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 4 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488042
www.cl.df.gov.br - dep.joaquimrorizneto@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JOAQUIM DOMINGOS RORIZ NETO - Matr. Nº 00167, Deputado(a) Distrital, em 13/10/2025, às 12:55:05 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 313744, Código CRC: 114329e0
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Indicação - (313750)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Gabriel Magno - Gab 16
Indicação Nº, DE 2025
(Autoria: Deputado Gabriel Magno)
Sugere ao Poder Executivo, por intermédio da Companhia Energética de Brasília, a instalação de postes de iluminação em trechos da SQN 105.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 140 do Regimento Interno, sugere ao Poder Executivo, por intermédio da Companhia Energética de Brasília, a instalação de postes de iluminação em trechos da SQN 105.
JUSTIFICAÇÃO
A presente demanda foi apresentada por moradores da SQN 105.
Foram levantados três trechos em que ocorre a necessidade de iluminação. Entre o Bloco A e a avenida W1, houve um poste derrubado anos atrás e que nunca foi reposto, o que gera a ocorrência de um trecho escuro na referida calçada.
Entre o Bloco A do Comércio Local e a passagem subterrânea, também há um trecho escuro que oferece riscos aos transeuntes que precisam acessar o ponto de ônibus ou a própria passagem.
Por último, houve inauguração recente de um parque infantil entre os blocos E, F e K. O parque foi fruto de grande mobilização da comunidade e, além do desejo de usufruir do equipamento no começo da noite, moradores verbalizaram que a iluminação auxiliará na preservação patrimonial do referido equipamento.
Ciente de compartilharmos quanto à importância da iluminação pública para o senso de segurança das comunidades, solicito o apoio dos nobres deputados para que aprovem a presente indicação.
Sala das Sessões, na data da assinatura.
Deputado Gabriel Magno
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 16 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 613348-8162
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Código Verificador: 313750, Código CRC: 2ca8bca3
-
Emenda (Orçamentária) - 5 - GAB DEP PR DANIEL DE CASTRO - Aprovado(a) - (313746)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Pastor Daniel de Castro
emenda orçamentária
(Do(a) Pastor Daniel de Castro)
Ao PL nº 1964 / 2025
SUPLEMENTAÇÃO
Esfera:
1 - FISCAL
UO
16101 - SECRETARIA DE ESTADO DE CULTURA E ECONOMIA CRIATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Função
13 - CULTURA.
Subfunção
392 - DIFUSÃO CULTURALo
Programa
6219 - CAPITAL CULTURAL
Ação
9075 - TRANSFERÊNCIA DE RECURSOS PARA PROJETOS CULTURAIS
Subtítulo
0364 - APOIO A EVENTOS CULTURAIS
Localização
99 - DISTRITO FEDERAL
Produto
220 - PROJETO APOIADO
Meta física
1
Unidade de Medida
01 - UNIDADE
Natureza
335041
Fonte
100 - ORDINÁRIO NÃO VINCULADO FTFE 500
Valor
R$ 250.000,00
CANCELAMENTO
Esfera:
1 - FISCAL
UO
22201 - COMPANHIA URBANIZADORA DA NOVA CAPITAL
Função
15 - URBANISMO.
Subfunção
451 - INFRA-ESTRUTURA URBANAo
Programa
6209 - INFRAESTRUTURA
Ação
1110 - EXECUÇÃO DE OBRAS DE URBANIZAÇÃO
Subtítulo
0024 - EXECUÇÃO DE OBRAS DE URBANIZAÇÃO - DISTRITO FEDERAL
Localização
99 - DISTRITO FEDERAL
Produto
28 - ÁREA URBANIZADA
Meta física
1
Unidade de Medida
03 - M2
Natureza
449051
Fonte
100 - ORDINÁRIO NÃO VINCULADO FTFE 500
Valor
R$ 250.000,00
JUSTIFICAÇÃO
READEQUAR ORÇAMENTO
Pastor Daniel de Castro
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF
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-
Despacho - 9 - SACP - (313755)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À CEC e CSA para análise da matéria e emissão de Parecer.
Brasília, 13 de outubro de 2025.
euza aparecida pereira da costa
Cargo
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
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Código Verificador: 313755, Código CRC: 897de007
-
Despacho - 14 - SACP - (313748)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
Tramitação concluída. Processo concluído.
Brasília, 13 de outubro de 2025.
ANDRESSA VIEIRA
Analista Legislativa
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
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-
Despacho - 2 - SACP - (313699)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
Em prazo para apresentação de emendas, durante o período de cinco dias úteis, conforme publicação no DCL.
Brasília, 13 de outubro de 2025.
JULIANA CORDEIRO NUNES
Analista Legislativo
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-
Despacho - 2 - SACP - (313696)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
Em prazo para apresentação de emendas, durante o período de cinco dias úteis, conforme publicação no DCL.
Brasília, 13 de outubro de 2025.
JULIANA CORDEIRO NUNES
Analista Legislativo
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
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-
Despacho - 2 - SACP - (313698)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
Em prazo para apresentação de emendas, durante o período de cinco dias úteis, conforme publicação no DCL.
Brasília, 13 de outubro de 2025.
JULIANA CORDEIRO NUNES
Analista Legislativo
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
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Código Verificador: 313698, Código CRC: 5ff9670c
-
Despacho - 2 - SACP - (313697)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
Em prazo para apresentação de emendas, durante o período de cinco dias úteis, conforme publicação no DCL.
Brasília, 13 de outubro de 2025.
JULIANA CORDEIRO NUNES
Analista Legislativo
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
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-
Despacho - 12 - SACP - (313694)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À CSA/CAS, para exame e parecer, conforme art. 162 do RICLDF.
Brasília, 13 de outubro de 2025.
JULIANA CORDEIRO NUNES
Analista Legislativo
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
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-
Despacho - 12 - SACP - (313695)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À CSA/CAS, para exame e parecer, conforme art. 162 do RICLDF.
Brasília, 13 de outubro de 2025.
JULIANA CORDEIRO NUNES
Analista Legislativo
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
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Documento assinado eletronicamente por JULIANA CORDEIRO NUNES - Matr. Nº 23423, Analista Legislativo, em 13/10/2025, às 09:00:19 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 11 - SACP - (313693)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À CSA/CAS, para exame e parecer, conforme art. 162 do RICLDF.
Brasília, 13 de outubro de 2025.
JULIANA CORDEIRO NUNES
Analista Legislativo
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
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Documento assinado eletronicamente por JULIANA CORDEIRO NUNES - Matr. Nº 23423, Analista Legislativo, em 13/10/2025, às 08:56:59 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 12 - SACP - (313692)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À CSA/CAS, para exame e parecer, conforme art. 162 do RICLDF.
Brasília, 13 de outubro de 2025.
JULIANA CORDEIRO NUNES
Analista Legislativo
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
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Documento assinado eletronicamente por JULIANA CORDEIRO NUNES - Matr. Nº 23423, Analista Legislativo, em 13/10/2025, às 08:55:19 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 313692, Código CRC: 05560e7e
-
Despacho - 3 - SACP - (313691)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À CTMU, para análise e parecer, conforme o art. 162 do RICLDF.
Brasília, 13 de outubro de 2025.
ANDRESSA VIEIRA
Analista Legislativa
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
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Documento assinado eletronicamente por ANDRESSA VIEIRA SILVA - Matr. Nº 23434, Analista Legislativo, em 13/10/2025, às 08:42:20 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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-
Despacho - 3 - SACP - (313686)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À CAF/CDESCTMAT, para análise e parecer, conforme o art. 162 do RICLDF, observando-se o regime de urgência.
Brasília, 13 de outubro de 2025.
ANDRESSA VIEIRA
Analista Legislativa
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
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Documento assinado eletronicamente por ANDRESSA VIEIRA SILVA - Matr. Nº 23434, Analista Legislativo, em 13/10/2025, às 08:38:46 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 313686, Código CRC: e5902c00
-
Despacho - 11 - SACP - (313684)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À CEC e CSA, para exame e parecer, conforme art 162 do RICLDF.
Brasília, 13 de outubro de 2025.
daniel vital
Cargo
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
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Documento assinado eletronicamente por DANIEL VITAL DE OLIVEIRA JUNIOR - Matr. Nº 12315, Assistente Técnico Legislativo, em 13/10/2025, às 08:34:04 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 313684, Código CRC: 0cc0b212
-
Despacho - 8 - SACP - (313688)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À CEC e CAS, para exame e parecer, conforme art 162 do RICLDF.
Brasília, 13 de outubro de 2025.
daniel vital
Cargo
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
www.cl.df.gov.br - sacp@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por DANIEL VITAL DE OLIVEIRA JUNIOR - Matr. Nº 12315, Assistente Técnico Legislativo, em 13/10/2025, às 08:39:31 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 313688, Código CRC: 5e14ed49
-
Despacho - 10 - SACP - (313687)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À CEC e CAS, para exame e parecer, conforme art 162 do RICLDF.
Brasília, 13 de outubro de 2025.
daniel vital
Cargo
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
www.cl.df.gov.br - sacp@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por DANIEL VITAL DE OLIVEIRA JUNIOR - Matr. Nº 12315, Assistente Técnico Legislativo, em 13/10/2025, às 08:37:43 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 313687, Código CRC: 85afb044
-
Despacho - 3 - SACP - (313683)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À CDESCTMAT, para exame e parecer, conforme art 162 do RICLDF.
Brasília, 13 de outubro de 2025.
daniel vital
Cargo
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
www.cl.df.gov.br - sacp@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por DANIEL VITAL DE OLIVEIRA JUNIOR - Matr. Nº 12315, Assistente Técnico Legislativo, em 13/10/2025, às 08:30:52 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 313683, Código CRC: f0366171
-
Despacho - 3 - SACP - (313685)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À CDESCTMAT, para exame e parecer, conforme art 162 do RICLDF.
Brasília, 13 de outubro de 2025.
daniel vital
Cargo
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
www.cl.df.gov.br - sacp@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por DANIEL VITAL DE OLIVEIRA JUNIOR - Matr. Nº 12315, Assistente Técnico Legislativo, em 13/10/2025, às 08:35:58 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 313685, Código CRC: 5d309690
-
Despacho - 3 - SACP - (313689)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À CTMU/CDESCTMAT, para análise e parecer, conforme o art. 162 do RICLDF.
Brasília, 13 de outubro de 2025.
ANDRESSA VIEIRA
Analista Legislativa
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
www.cl.df.gov.br - sacp@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por ANDRESSA VIEIRA SILVA - Matr. Nº 23434, Analista Legislativo, em 13/10/2025, às 08:40:14 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 313689, Código CRC: 7c62c17f
-
Despacho - 3 - SACP - (313690)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À CEC, para análise e parecer, conforme o art. 162 do RICLDF.
Brasília, 13 de outubro de 2025.
ANDRESSA VIEIRA
Analista Legislativa
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
www.cl.df.gov.br - sacp@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por ANDRESSA VIEIRA SILVA - Matr. Nº 23434, Analista Legislativo, em 13/10/2025, às 08:41:21 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 313690, Código CRC: 1acc2ed1
-
Emenda (Supressiva) - 209 - SACP - Rejeitado(a) - (313660)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Max Maciel - Gab 02
emenda Nº ____ SUPRESSIVA
(Autoria: Deputado MAX MACIEL)
Ao Projeto de Lei Complementar Nº 78/2025, que Aprova o Plano Diretor de Ordenamento Territorial do Distrito Federal – PDOT e dá outras providências.
Suprima-se o §2º, do art. 133 do Projeto de Lei Complementar.
JUSTIFICAÇÃO
A supressão do §2º do Art. 133, em sua redação original, justifica-se pela nova construção e aprimoramento conceitual introduzidos pelos novos parágrafos deste artigo.Com a inclusão dos parágrafos que tratam da priorização do adensamento nas áreas adjacentes aos eixos (novo § 2º), da compatibilidade desse adensamento com o PDTU e a PMUS (novo § 3º), e da reserva de Habitação de Interesse Social (HIS) (novo § 4º), a essência da governança, dos mecanismos e do fomento ao DOT foi absorvida e materializada em diretrizes mais concretas e obrigatórias.Manter o parágrafo original, que remetia a definição desses elementos para um regulamento posterior, tornaria o artigo redundante e enfraqueceria o comando legal, uma vez que as diretrizes essenciais de adensamento qualificado e inclusivo já foram estabelecidas diretamente na Lei Complementar. A exclusão visa, portanto, a clareza e a eficácia do texto legal.
Deputado Max Maciel
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